COVID-19: Importantes Decisões Judiciais

COVID-19: Importantes Decisões Judiciais

COVID-19: Importantes Decisões Judiciais

No cenário atual de colapso financeiro causado pela proliferação da Covid-19 muitos empresários e pessoas físicas tem buscado a chancela do Judiciário para reduzir seus prejuízos econômicos. Assim, segue abaixo algumas decisões recentes proferidas pelos nossos Tribunais:

1. Contrato de Locação de Shopping Center – Decisão Favorável aos Lojistas

No final de março, um lojista de Brasília propôs ação judicial com pedido de tutela antecipada de urgência, processo nº 0709038-25.2020.8.07.0001, envolvendo direito contratual, referente ao contrato de locação em shopping center, requerendo o deferimento da tutela cautelar antecedente para que seja determinada a suspensão da exigibilidade de todas as obrigações pecuniárias do contrato de locação, incluindo o pagamento do aluguel, condomínio e fundo de promoção e propaganda, enquanto perdurarem as determinações de suspensão das atividades e restrição à circulação de pessoas advindas da pandemia.

Neste sentido, o Juiz Roberto dos Reis, da 25a Vara Cível da Comarca de Brasília, deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência do lojista, permitindo a supressão do pagamento de aluguel mínimo e do fundo de promoção e propaganda.

Logo, o magistrado decidiu por suspender o pagamento do aluguel mínimo, mas manteve o aluguel percentual sobre o faturamento: “Tal dispositivo contratual tem boa eficiência econômica, pois contém a regra de que se você ganha, eu ganho. Se você perde, eu perco”, discorreu o juiz.

Ainda lembramos que, contrariando a decisão judicial, a ABRASCE (Associação Brasileira de Shoppings Centers) esclareceu em comunicado oficial que não haverá isenção de aluguel em shopping, apenas o adiamento. O próprio presidente da associação disse: “Acreditamos que a melhor prática no setor é não cobrar o aluguel agora e discutir posteriormente.”

Isto posto, Dennys Roman Advocacia aconselha a todos os lojistas em situação similar a recorrerem ao Poder Judiciário, objetivando discutirem o pagamento do aluguel mínimo, bem como o fundo de promoção e propaganda, totalmente inviáveis no momento.

2. Contrato de Locação – Redução – Decisão favorável ao Locatário

No dia 05 de abril, foi proferida decisão nos autos do processo nº 1026645-41.2020.8.26.0100, em tramite na 22ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, sendo deferido a redução no valor do aluguel pago por restaurante em virtude da atual crise ocasionada pela Covid-19, que resultou na redução das atividades e dos rendimentos do estabelecimento alimentício. Desta maneira, o Locatário efetuará pagamentos referentes a 30% do valor original do aluguel.

O magistrado citou o Decreto Estadual nº 64.881/2020 que, que no artigo 2º, inciso II, proíbe a abertura ao público das atividades de restaurante: “Tal situação ocasionou a queda abrupta nos rendimentos da autora, tornando a prestação dos alugueres nos valores originalmente contratados excessivamente prejudicial a sua saúde financeira e econômica, com risco de levá-la à quebra”, explicitou o juiz.

De acordo com o juiz, a pandemia fará todos experimentarem prejuízo econômico, principalmente no meio privado: “Cabe ao Poder Judiciário, portanto, intervir em relações jurídicas privadas para equilibrar os prejuízos, caso fique evidente que pela conduta de uma das partes a outra ficará com todo o ônus financeiro resultante deste cenário de força maior”, afirmou.

Consequentemente, entendemos que estamos no início de um processo de sedimentação da Jurisprudência, de modo a equilibrar as relações comerciais, levando em conta a crise econômica gerada pelo Corona vírus, acatando dispositivos com a “Teoria da Imprevisão” e “Onerosidade Excessiva”.

3.  Ação Revisional de Contrato de Cessão de Cotas – Diferimento

Também no dia 05 de abril foi proferida importante decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 2061905-74.2020.8.26.0000 pela 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial.

Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Compra e Venda com Pedido Liminar, proposta por empresária da cidade de Assis, objetivando a suspensão dos pagamentos das parcelas referentes a compra de cotas de empresa comercializadora de açaí. Em razão da pandemia de Covid-19 o prefeito de Assis, determinou o fechamento do comércio não essencial, o que inclui sua loja. Consequentemente, com a queda de faturamento, a empresária não tem como continuar arcando como pagamento das parcelas acordadas, sem prejuízo do pagamento de suas obrigações empresariais, inclusive o salário dos funcionários.

Deste modo a empresária não requereu a rescisão do contrato, mas apenas a suspensão das parcelas de abril, maio e junho.

Em primeira instância, a liminar foi negada pelo Juízo da 3a Vara Cível de Botucatu. Todavia, em decisão monocrática do Desembargador Relator Cesar Ciampolini, a antecipação de tutela recursal foi deferida parcialmente

O Desembargador aplicou na decisão a Teoria da Imprevisão, para justificar sua decisão, autorizando o diferimento das parcelas de abril, maio e junho, devendo ser pagas em dez prestações mensais, com primeiro vencimento em 15 dias após a publicação da decisão.

O Relator citou Micaela Barros Barcelos Fernandes: “Embora, sem dúvida, as circunstâncias da pandemia constituem fato necessário e com efeitos inevitáveis é preciso saber, em cada relação jurídica, se os eventos relacionados à COVID 19 efetivamente afetaram a capacidade de cumprimento das obrigações pelas partes.”

Ciampolini afirmou que é de se supor que o evento global afetará em maior ou menor medida uma camada significativa da sociedade e poderá dar ensejo ao desequilíbrio contratual em relações jurídicas diversas. Em outras palavras, trata-se de "tempo de guerra".

"Em que pese a novidade da questão, razoável assumir-se que a situação gerada pela pandemia do Covid-19 pode ser enquadrada como 'acontecimento extraordinário e imprevisível', na dicção do artigo 478 do Código Civil, autorizando a revisão contratual", discorreu o Desembargador.

"Em tempo de guerra, que é, mutatis mutandis, aquele que vivemos em face da pandemia do Covid-19, assim deve realmente ser", completou sabiamente o Relator. Segundo ele, parece "verossímil" que a restrição de funcionamento da loja de açaí tenha acarretado queda de faturamento e, consequentemente, a impossibilidade momentânea do pagamento das parcelas ajustadas no contrato de cessão de quotas.

4. Suspensão de Contrato de Locação em Loja de Aeroporto

No dia 07 de abril foi proferida decisão nos autos do processo nº 5017470-58.2020.4.04.7000, pela 1a Vara Federal de Curitiba, suspendendo integralmente o pagamento de aluguéis para a Infraero, referente à locação de espaço comercial no aeroporto internacional Afonso Pena. A determinação vale até o fim do estado de calamidade pública.

Na decisão o juiz entendeu a vulnerabilidade financeira da Autora diante da paralisação forçada da economia como ora ocorre. Segundo ele, as microempresas possuem relativamente pequeno capital de giro e fluxo de caixa com pequena autonomia para funcionamento sem receitas.

“Há todo um esforço social para a paralisação das pessoas, com o intuito de diminuir a curva de contaminação; todo esse processo levou a desaceleração da economia e fechamento de setores. Todo esse cenário que define a 'calamidade pública' levou à suspensão por tempo indeterminado das atividades da parte autora no espaço conquistado nas dependências do Aeroporto Afonso Pena”.

Neste sentido, o magistrado entendeu, sob a perspectiva do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em especial considerando que a concessionária é microempresa, que o contrato administrativo deve permanecer suspenso até o encerramento do estado de calamidade pública.

5.  Suspensão de Despejo

A 14a Vara Cível da Comarca de Curitiba, através do juiz Fernando Andreoni Vasconcelos, proferiu decisão, suspendendo o despejo de uma família.

O magistrado fundamentou sua decisão no Decreto Judiciário 172/20, que discorre sobre a prevenção à pandemia da Covid-19. Esta medida estabelece a suspensão do cumprimento de ordens de reintegração de posse por invasões coletivas.

De acordo com o juiz, “tal medida busca efetivar o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio este que deve ser o vetor interpretativo das decisões quando há conflito de direitos fundamentais no caso concreto.”

Dennys Roman Advocacia está prontamente acompanhando as decisões judiciais relacionadas a pandemia atual, bem como está preparado para defender seus interesses e direitos.

 

 

Fonte: Dennys Roman


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